domingo, 18 de janeiro de 2009

Ação Parlamentar - II

O Subsídio do Vereador e
o Princípio da Anterioridade
O Tribunal de Contas de Santa Catarina expediu, para o exercício de 2008, um manual de orientações direcionado aos gestores municipais no sentido de alertá-los sobre as limitações e obrigações do final de mandato.
Especificamente com relação à remuneração dos membros do Poder Legislativo Municipal, em obediência ao art. 29, inc. VI da CF/88, o TCE-SC estabelece que o subsídio dos Vereadores deve ser fixado no último ano da legislatura para vigorar na legislatura seguinte. Trata-se do princípio da anterioridade, uma peculiaridade reservada apenas ao Legislativo Mirim.
Não há dúvida que os subsídios da próxima legislatura terão que ser fixado até o final da legislatura atual. Há, porém, alguns Tribunais de Contas que, sob a ótica do princípio da moralidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, ampliam a regra da anterioridade e se posicionam no sentido de que tal fixação deva ser realizada antes das eleições. Nessa linha estão os Tribunais de Contas da Paraíba, Minas Gerais e Rio Grande do Sul.
No caso do TCE-RS, seu posicionamento encontra abrigo na própria Constituição Estadual, quando, em seu art. 11, estabelece que a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, em data anterior à realização das eleições para os respectivos cargos, observado o que dispõe a Constituição Federal.
Assim, é importante a Câmara Municipal não apenas verificar o posicionamento do respectivo Tribunal de Contas de sua jurisdição, mas também, em primeiro lugar, observar as normas estabelecidas na Constituição Estadual e Leis Orgânicas do Município, sem, contudo, deixar de atentar que a obrigatoriedade de fixação, até o final da legislatura de 2008, dos subsídios dos novos vereadores para a legislatura de 2009 a 2012, é uma previsão da Constituição Federal.

Embora a regra constitucional seja aplicada em alguns estados, os municípios que descumprirem as normas que preceitua o art.29, V/CF, estarão sujeitos ás sanções, mediante denúncia ao Ministério Público.

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