Licitude do pagamento
de Verba de Representação
Observados os princípios da razoabilidade e da capacidade do erário, é lícito que o Presidente da Câmara de Vereadores, além dos subsídios pagos a todos os Vereadores, perceba valor especificado como verba indenizatória, fixada em lei, mesmo no transcurso da legislatura, devido à função que exerce como representante do Poder Legislativo, compatível com as responsabilidades e a carga extra decorrente do exercício das funções representativa e administrativa, que podem merecer correspondente retribuição pecuniária, desde que haja dotação orçamentária específica no orçamento da Câmara.
A fixação da parcela indenizatória ao Presidente da Câmara de Vereadores não incidirá sobre os limites máximos fixados pelos incs. VI e VII do art. 29 nem sobre o percentual instituído pelo §1º do art. 29-A, ambos da Constituição Federal, bem como sobre a despesa total com pessoal prevista pelo art. 18 da Lei Complementar n. 101/00, mas incidirá sobre os percentuais elencados pelo caput e incs. do art. 29-A da CF.
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