Digno Prefeito Municipal,
Fomos surpreendidos com a cobrança de ISSQN para a Empresa Editorial MS Ltda., que edita o Jornal Tribuna do Povo e publicações congêneres.
A medida é arbitraria, pois contraria os preceitos legais que regulam a matéria, isentando desse imposto a edição de livros e jornais e demais serviços de imprensa.
A Isenção é Lei
Indepedente da atividade econômica predominante, o fato gerador do tributo (ISS) é o serviço prestado. Uma gráfica recolhe o ISS pelos serviços prestados, mas não paga pelaiços de imprensa. transformação/aquisição do papel como matéria-prima. Paga IR pelo lucro da comercialização e venda dos produtos acabados. A imunidade refere-se a livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
Art.150 CF: É vedada à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios
VI. Instituir imposto sobre:
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. (CF 150, VI, d)
Podem ser confrontados artigos da Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003 sobre o assunto, bem como a Lista de Serviços enquadrados para a respectiva cobrança.
Diante do exposto, e considerando que podem ter havido equívocos pela Administração anterior na aplicação de tributo, vimos requerer de V. Excia. que sejam corrigidas essas distorções, anulando os débitos perante o Erário, visto que, nem mesmo notas fiscais foram emitidas pela Empresa epigrafada em nome da Prefeitura Municipal de Mundo Novo.
Esclarecemos ainda que, os serviços prestados, tanto nesta como na Administração passada, o faturamento era realizado contra Agências de Publicidade, ficando o Jornal isento do referido tributo.
Convictos da veracidade dos fatos aqui apontados, e invocando a Lei, subscrevemo-nos, mui atenciosamente,
Mundo Novo, 29 de junho de 2009
Jairo de Lima Alves
Diretor
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