Improbidade Administrativa
no Município de Japorã
Relativo ao primeiro mandato do Prefeito Rubens Freire Marinho, o Tribunal de Justiça de MS julgou processo de Improbidade Administrativa contra o Mandatário e outros agentes políticos de Japorã. O petista vai recorrer da decisão condenatória, pois achou injusto o julgamento dos magistrados, ao mesmo tempo em que alega ser inocente.
Por unanimidade, os desembargadores julgaram parcialmente procedente a Ação Penal n.º 2008.028454-5, nos termos do voto do relator. Na denúncia apresentada pelo Ministério Público consta que o prefeito teria coagido os vereadores denunciados a firmarem diversas confissões de dívidas na quantia de R$ 50.000,00, as quais eram lavradas em cartório com o objetivo de garantir o não abandono de acordo político para eleição da mesa diretora da Câmara de Japorã. O prefeito teria ainda pago com dinheiro público a hospedagem dos vereadores no “Hotel Deville Express”, em Guaíra, no período de 9 a 11 de dezembro de2006.
Segundo analisou o relator, o único que nega ter participação na confecção de dívidas fictícias é o Prefeito Municipal. Dessa forma, os réus Rubens Freire Marinho, João Carlos Teodoro, Jair de Souza Lima, Luiz da Silva Francisco, Lindomar de Oliveira e Edivaldo Cangussu Meira foram condenados por falsidade ideológica, quanto ao crime do art. 299, do Código Penal.
Rubens Freire Marinho foi absolvido dos crimes de extorsão e extorsão indireta, previstos nos artigos 158 (Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa) e 160 (Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro), do Código Penal.
Em relação a Rubens Freire Marinho e ao acusado João Carlos Teodoro a condenação foi de quatro) anos e seis meses de reclusão, e 150 dias-multa, que restam definitivas, ante a ausência de outras circunstâncias modificadoras, a serem cumpridas inicialmente em regime semiaberto. Os acusados não fazem jus à substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direito, porquanto as reprimendas finais ultrapassam o requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal.
Os acusados Jair de Souza Lima, Luiz da Silva Francisco, Lindomar de Oliveira e Edivaldo Cangussu Meira, a condenação foi de dois anos e 08 meses de reclusão, e 106 dias-multa, que restam definitivas, ante a ausência de outras circunstâncias modificadoras, a serem cumpridas inicialmente em regime aberto. Por preencherem todos os requisitos necessários, tiveram a conversão da pena para duas restritivas de direito a ser estabelecida pelo juízo da Execução Penal.
O prefeito Rubens Freire Marinho, apresentou um comunicado no dia 17de março, falando sobre a decisão judicial, esclarecendo algumas divergências que constaram em alguns veículos da imprensa e no final dizendo: “Por fim, embora respeitemos a posição do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, não concordamos com a condenação imposta, e, por tal razão, continuaremos afirmando nossa inocência através de recurso contra a decisão para as instâncias superiores.”
Os advogados do prefeito Rubão entraram com Embargos de Declaração junto ao TJ-MS e dentro do prazo legal estarão entrando com recurso no STJ, em Brasília. O prefeito não deve correr risco de ser preso ou deixar o cargo, de imediato, pois o recurso tem efeito suspensivo, só ocorrendo sua execução após o trânsito em julgado.
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