sábado, 1 de outubro de 2011

Artigo: Código Florestal - A/1024

O Novo Código Florestal

O Código Florestal é a legislação que estipula regras para a preservação ambiental em propriedades rurais. Define o quanto deve ser preservado pelos produtores. Entre outras regras, prevê dois mecanismos de proteção ao meio ambiente. O primeiro são as chamadas áreas de preservação permanente (APPs), locais como margens de rios, topos de morros e encostas, que são considerados frágeis e devem ter a vegetação original protegida. Há ainda a reserva legal, área de mata nativa que não pode ser desmatada dentro das propriedades rurais. A história contemporânea da sociedade brasileira é testemunha de um intenso debate em face da imposição do conteúdo normativo do Código Florestal Brasileiro (Lei n° 4.771, de 15-09-1965) e que condiciona o exercício dos poderes inerentes ao domínio sobre a propriedade imóvel agrária. Essencialmente, o debate ocorre em torno das seguintes duas figuras jurídicas: a) a Reserva Legal; e b) as Florestas e outras formas de vegetação natural de Preservação Permanente e suas respectivas Áreas de Preservação Permanente. Como atores do mencionado debate, situam-se, de um lado, aqueles que defendem uma perspectiva conservadora de plena utilização da propriedade imóvel rural (por vezes até mesmo o seu uso irrestrito), como a Confederação Nacional da Agricultura, CNA, e parlamentares que integram a bancada ruralista, ou que estão comprometidos com atividades produtivas que têm na ocupação e no uso da terra um de seus fatores de produção. Em oposição encontram-se as Organizações Não-Governamentais Ambientalistas, membros do Ministério Público (instituição à qual cabe, dentre outras funções, fazer observar o cumprimento da Lei) e o Conselho Nacional do Meio Ambiente, CONAMA. Estas instituições têm uma percepção moderna, avançada, e progressista acerca do uso condicionado da propriedade e da proteção dos bens jurídicos ambientais que, por força de Lei, devem existir naqueles espaços legalmente protegidos. Em obra pioneira sobre o Direito Florestal brasileiro, o Magistrado Osny Duarte Pereira (Pereira, 1950, p.17) informava que, ao longo do tempo, a reconhecida necessidade de que o Estado, em diferentes Países, regulasse a proteção e o uso de suas florestas, promoveu a organização de suas leis florestais em Códigos: a intervenção do poder estatal variou segundo as tendências individualistas ou socialistas das respectivas Constituições. Nas palavras deste, observa-se, porém, que as (leis florestais) não intervencionistas estão sendo gradualmente abolidas, não existindo mais nações que neguem ao Estado o poder de direta ou indiretamente, regulamentar a conservação e a reprodução das matas, inclusive em terras particulares. A regra prevista no novo Código Florestal poderá trazer graves conseqüências para o Pantanal sul matogrossense, na avaliação do diretor executivo do grupo Ecoa (Ecologia e Ação), biólogo Alcides Faria. Segundo ele, sem a proteção que existe hoje, as encostas dos rios, o processo de infiltração das águas sofrerá modificações e isso vai alterar o ciclo de cheias e secas na planície pantaneira. - É com grande preocupação que vi a aprovação desse Código Florestal, porque além da questão ambiental ele traz um grande equívoco econômico também, pois sem a proteção das encostas a probabilidade de desastres é maior - afirma o diretor de uma das ONG mais tradicionais de Mato Grosso do Sul, grupo Ecoa (Ecologia e Ação). Agora, a discussão será iniciada no Senado, que poderá alterar os itens polêmicos. Caso haja mudança em relação ao texto aprovado na Câmara, os deputados voltam a analisar o texto do novo Código Florestal. Depois, o código vai à sanção da presidente Dilma Rousseff, que tem a prerrogativa de vetar o texto parcial ou integralmente. O texto base do novo código, de autoria do deputado Aldo Rebelo (PC do B-SP), foi aprovado em uma comissão especial sobre o tema, em julho do ano passado. Nove meses depois de discussões entre deputados ligados ao ambientalismo e ao ruralismo, Rebelo criou um novo texto, denominado emenda substitutiva global.



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