sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Panfleto contra Bernal em Campo Grande

Gráfica Cedro é notificada sobre Panfleto
contra o Candidato Alcides Bernal

 A Justiça Eleitoral notificou a gráfica Cedro e a coligação "Mais Trabalho Por Campo Grande", de Edson Giroto (PMDB) e Dagoberto Nogueira (PDT), sobre a confecção de panfletos contra o candidato Alcides Bernal (PP) que foram distribuídos no último domingo (21). Ambos têm cinco dias corridos para apresentar a defesa e após o procedimento, a juíza titular da 36ª, Elizabeth Rosa Baisch, deve marcar audiência para ouvir as testemunhas. Os oficiais de Justiça apreenderam as matrizes dos panfletos e a nota fiscal do serviço. No domingo (21), foi distribuído um panfleto de ataque religioso, sugerindo que Bernal e seu vice, Gilmar Olarte (PP), darão acesso apenas aos evangélicos em eventual administração municipal. Como no material impresso estava o CNPJ do solicitante, o PHS foi identificado. No primeiro turno o PHS estava com a coligação “Novo Tempo”, encabeçada pelo deputado federal Reinaldo Azambuja (PSDB). Porém, no segundo turno, a decisão da sigla foi de se aliar a Giroto. Os advogados da coligação "A Força do Povo", de Bernal e Olarte, ingressaram na segunda-feira (22) com uma ação na Justiça Eleitoral, com pedido de liminar de busca e apreensão de material de propaganda ilícita. Os mandatos foram autorizados e cumpridos no mesmo dia. Na mesma ocasião, eles pediram a cassação dos registros das candidaturas de Giroto e de Dagoberto por serem beneficiários diretos do panfleto de autoria do PHS, aliado da coligação governista no segundo turno da eleição. Oficiais apreendem quatro matrizes dos panfletos e nota fiscal em gráfica Os oficiais da Justiça eleitoral apreenderam na gráfica Cedro quatro placas de metal, que seriam as matrizes dos panfletos. Conforme apurado com os representantes da empresa, Gustavo Henrique Tavares e José Luiz, foram impressas cinco mil cópias do material e entregue ao PHS. Depois, eles se deslocaram até a sede do diretório municipal do partido onde também cumpriram mandato de busca e apreensão. Contudo, no comitê nada foi encontrado. Na ocasião nem a presidente municipal, Claudia Regina Pessoa Rodrigues, ou o presidente estadual, Wanderlei Macedo Lima, estavam presentes. A equipe da Justiça eleitoral tentou encontrar Cláudia, mas foi informada que ela estaria e Dourados com seu esposo por conta de um serviço de obras, sem previsão de retorno. Os oficiais foram ainda ao comitê dos candidatos Edson Giroto e Dagoberto Nogueira, solicitar ao coordenador de campanha, Edson da Silva, que ajudassem a encontrar os requeridos. Como o coordenador de campanha não retornou a ligação, os oficiais notificaram no final da tarde o advogado da coligação "Mais Trabalho Por Campo Grande", Fábio Leandro. Já o PHS ainda não foi notificado até o momento. A reportagem do Midiamax conseguiu entrar em contato com Cláudia Regina na segunda-feira. Ao contrário da informação repassada aos oficiais de Justiça, ela disse que estava atendendo no diretório em Campo Grande e mesmo assumindo a autoria do panfleto, se absteve da responsabilidade. Já o presidente estadual se recusou a dar qualquer informação e disse que a municipal está tratando do assunto. A gráfica e o advogado da Coligação - que receberam a notificação - têm prazo de cinco dias para apresentar a defesa. Posteriormente a juíza deve marcar as audiências para ouvir testemunhas. Se condenados Giroto e Dagoberto podem ter sua inelegibilidade decretada ou em caso de serem eleitos, podem ter os registros cassados. Já os responsáveis do PHS podem ir parar atrás das grades, uma vez que incorrem em crimes previstos nos artigos 324, 325, 326 e 327 do Código Eleitoral Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa. § 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa. Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro: Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa. Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; II - contra funcionário público, em razão de suas funções; III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.”

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