Subsídio de Vereador
A fixação da remuneração dos vereadores deverá respeitar os diversos limites constantes na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Limites impostos pela Constituição Federal:
Art. 29, inciso VI, alíneas “a” a “f”: o subsídio do vereador não ultrapassará um determinado percentual do subsídio de deputado estadual: 20% para municípios até 10.000 habitantes, 30% para municípios de 10.001 a 50.000 habitantes, 40% para municípios de 50.001 a 100.000 habitantes, 50% para municípios de 100.001 a 300.000 habitantes, 60% para municípios de 300.001 a 500.000 habitantes e 75% para municípios de mais de 500.000 habitantes.
Art. 29, inciso VII: a despesa total com a remuneração dos vereadores não ultrapassará o montante de 5% da receita do município.
Art. 29-A, “caput” e incisos I a IV: a despesa total da câmara municipal (incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos) não ultrapassará um determinado percentual da receita do município (somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior): 8% para municípios de até 100.000 habitantes, 7% para municípios de 100.001 a 300.000 habitantes, 6% para municípios de 300.001 a 500.000 habitantes, e 5% para municípios de mais de 500.000 habitantes.
Art. 29-A, § 1°: a câmara municipal não gastará mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores.
Art. 37, inciso XI: o subsídio do vereador não poderá exceder o subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 37, inciso XII: o subsídio do vereador não ultrapassará o subsidio do prefeito.
Limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 20, inciso III, alínea “a”: a despesa total com pessoal da câmara municipal não ultrapassará 6% da receita corrente líquida do município.
Art. 71: a despesa total com pessoal da câmara municipal nos exercícios de 2000, 2001, 2002 e 2003 não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida do município, a despesa verificada no exercício imediatamente inferior, acrescida de até 10%.
Há certo exagero do legislador no tratamento da remuneração do vereador, o que quase chega a estigmatizá-lo, como se fosse ele o único responsável pelas altas despesas com pessoal verificada nos municípios brasileiros. Todavia, os legislativos municipais detêm alguma parcela de culpa e os limites estipulados pela Emenda Constitucional n. 25 e pela Lei de Responsabilidade Fiscal por certo serão bastante eficazes para frear tais gastanças.
Devem ser esclarecidos alguns aspectos na aplicação dos referidos limites:
a) os tetos são concorrentes, isto é, devem ser empregados simultaneamente, todavia, prevalece o mais rigoroso, isto é, o que resultar na menor remuneração;
b) não se confundem as bases de cálculo dos diferentes limites, embora algumas sejam bastante semelhantes; [1]
c) nas referências a “despesa total com a remuneração dos vereadores” (CF, art. 29, inciso VII), “despesa total da câmara municipal” (CF, art. 29-A, incisos I a IV), “folha de pagamento” (CF, art. 29-A, § 1°), “despesa total com pessoal da câmara municipal” (LRF, art. 20, inciso III, alínea “a” e art. 71) deve-se incluir não só a remuneração dos vereadores propriamente dita, mas também todos os encargos patronais sobre ela incidentes.
Outro aspecto a ser abordado é sobre a ocasião da aplicação dos limites: no momento da formulação do ato fixatório da remuneração dos vereadores para a legislatura subseqüente [2] ou no ato do pagamento dos subsídios.
É desejável que todos os limites sejam aferidos e respeitados já por ocasião da formulação do ato legislativo que fixar a remuneração dos vereadores para a legislatura subseqüente, ainda que com um certo grau de incerteza. Porém, reconhece-se que tal procedimento é repleto de dificuldades. Ocorre que, se alguns limites são de aferição imediata [3], outros dependem de eventos futuros incertos (receita e despesa de exercícios futuros) [4]. Seria necessária a realização de cálculos demasiado difíceis e complexos, de modo a estimar o comportamento futuro da receita e da despesa e o comprometimento dos limites, com uma antecedência de até quatro anos. Tais exigências estão perfeitamente de acordo com os pré-requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para as despesas obrigatórias de caráter continuado, principalmente a estimativa de impacto orçamentário-financeiro e a adoção de medidas de compensação (LRF, art. 17, § 1°).
Existe solução mais simples: aplicar, por ocasião da fixação da remuneração, apenas os limites de aferição imediata, incidindo os demais (que dependem da receita e da despesa futura) apenas quando do efetivo pagamento dos subsídios. Deste modo, se no ato de pagamento futuro dos subsídios for constatada a extrapolação de algum limite, a remuneração efetivamente paga deverá ser reduzida até o suficiente para evitar o excesso. A remuneração, assim, será ocasionalmente variável, sempre procurando respeitar o limite mais desfavorável incidente no instante do pagamento dos vereadores. O ato que fixar a remuneração será uma espécie de “ato legislativo condicionado”, cuja remuneração vai se confirmar ou não, dependendo da evolução futura da receita e da despesa municipal.
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