terça-feira, 20 de agosto de 2013

Justiça

A Decisão da Justiça


Considerando que a doação objeto do presente feito não supera o limite fixado na legislação eleitoral, a improcedência da ação é a medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial da presente representação, promovida pelo Ministério Público Eleitoral, em desfavor de Empresa Editorial MS Ltda, já qualificada, o que faço com espeque no artigo 23, § 7º, da Lei n. 9.504/97. Sem custas, sem honorários. Com supedâneo no art. 269, inciso I, do Estatuto Processual Civil vigente, extingo o processo com julgamento de mérito.  Certificado o trânsito em julgado, com as anotações e comunicações necessárias, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mundo Novo, 12 de agosto de 2013.  (Eduardo Floriano Almeida Juiz Eleitoral da 33ª ZE)

Atuaram no processo os advogados: JEFFERSON HESPANHOL CAVALCANTE – OAB/MS N. 12.375-A;  CARLOS ROGERIO DA SILVA – OAB/MS N. 8.888, e FELIX LOPES FERNANDES – OAB/MS N. 10.420

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