Considerando que a doação objeto do presente feito não
supera o limite fixado na legislação eleitoral, a improcedência da ação é a
medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta,
julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial da presente representação,
promovida pelo Ministério Público Eleitoral, em desfavor de Empresa Editorial
MS Ltda, já qualificada, o que faço com espeque no artigo 23, § 7º, da Lei n.
9.504/97. Sem custas, sem honorários. Com supedâneo no art. 269, inciso I, do
Estatuto Processual Civil vigente, extingo o processo com julgamento de mérito. Certificado o trânsito em julgado, com as
anotações e comunicações necessárias, arquive-se. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Mundo Novo, 12 de agosto de 2013. (Eduardo Floriano Almeida Juiz Eleitoral da
33ª ZE)
Atuaram no processo os advogados: JEFFERSON HESPANHOL
CAVALCANTE – OAB/MS N. 12.375-A; CARLOS
ROGERIO DA SILVA – OAB/MS N. 8.888, e FELIX LOPES FERNANDES – OAB/MS N. 10.420
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