quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Artigo: Com vetos e sem Ordenamento Jurídico - A/01300

Com vetos e sem Ordenamento Jurídico

No fim do ano de 2012, o Congresso Nacional pretendia derrubar um veto da presidente da República Dilma Rousseff sobre a divisão dos royalties do petróleo quando foi suscitada a questão dos vetos anteriores não apreciados.

De início, cabe tentar esclarecer sucitamente como funciona. Após aprovado um projeto de lei que precisa da sanção do presidente, tanto pode ser sancionado por inteiro como vetado no todo ou apenas em parte. O que for vetado não tem validade. Todo veto só pode ser expresso por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público. Só que esse veto volta para a apreciação do Congresso Nacional que, em votação conjunta de deputados e senadores, pode ser contra ou a favor do veto. Caso a maioria absoluta discorde do veto, ou 298 votos, o que havia sido vetado passa a ser integralmente válido.

Exemplificando: os professores federais que ganhem um salário mínimo. Um projeto de lei prevê aumento para R$ 3.000,00. Caso o presidente vetasse esse adicional, o professor continuaria ganhando o mínimo. Com a derrubada do veto, o professor tem o direito aos R$ 3.000,00 aprovados pelo Congresso, sem possibilidade de modificação pelo Presidente. Se este fosse o veto que estaria para ser votado há 12 anos, cada professor teria direito a receber uma diferença de R$ 2.500,00 por todo esse período, com as devidas correções monetárias. Isso seria um lago perto do oceano que pode vir por aí.

Com toda essa relevância, o Congresso Nacional ficou inerte por esses anos, acumulando mais de três mil vetos. Repita-se são 594 congressistas, afora todos que já passaram, além de milhares de assessores. Precisou o ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, barrar o veto pretendido para o Congresso se mexer. O presidente José Sarney, à moda dele administrar, queria deliberar sobre todos os vetos numa tacada, com servidores, e quem sabe até os terceirizados, devidamente “parlamentares delegados”, fazendo cruzinhas sim ou não nos veto. É a representação popular ao mais elevado nível.

 O ponto mais relevante ninguém abordou. A Emenda Constitucional 32/2001 trouxe nova redação ao parágrafo 6º do artigo 66 da Constituição: “esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.” Sobrestar aqui significa que nenhuma; nenhuma lei deveria ser aprovada antes da votação de qualquer veto que ultrapassasse os 30 dias.

Só para se ter uma ideia por que o Brasil é um vale-tudo. Nesse período, pela média nacional de mais de 40 mil por ano, nestes 12, mais de um milhão de brasileiros já morreram assassinados e em acidentes de trânsito. A maior rede social, o facebook, ainda não existia. O Brasil ainda não era penta no futebol. Mais três Copas do Mundo e Olimpíadas já foram realizadas. O Papa era outro. Uma pessoa já poderia ter cursado três faculdades de 4 anos. Até o metrô de Salvador e algumas usinas termoelétricas ainda estavam sendo construídas.

O chamado limite serve para apontar a intensidade como os atos devem ser praticados por quem deve. Muitas vezes acontecem alguns descuidos, noutras, certa negligência; às vezes até um descaso, mas nestes, o Congresso Nacional extrapolou todos esses níveis.

Não há nada mais importante juridicamente do que a Constituição de um país. Na brasileira, somente ela pode trazer exceções às suas regras e nela não há nenhuma ao prazo de 30 dias para a deliberação sobre os vetos. E também não há para que as outras matérias sejam votadas se esse prazo for ultrapassado. Todas as matérias aprovadas após os 30 dias são inconstitucionais. Portanto, há 12 anos estamos com os vetos, mas sem um Ordenamento Jurídico válido. Porém, tudo será arrumado com mais um jeitinho à brasileira. 

(Pedro Cardoso da Costa – Interlagos/SP)

 

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