e convoca nova eleição
O juiz Eduardo Floriano Almeida, da 33ª Zona
Eleitoral, determinou a cassação do prefeito de Japorã, Vanderlei Bispo de
Oliveira, e de seu vice, José Klasmann, da "Coligação Acelera
Japorã", atendendo à representação impetrada pela "Coligação Unidos
por Japorã", derrotada no pleito no ano passado. Na mesma decisão, o juiz
exorta o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) a convocar nova eleição no município
e determina a inelegibilidade do prefeito e vice por oito anos.
O prefeito e o vice-prefeito no município de Japorã foram
acusados da prática de arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha
eleitoral, nos termos do descrito no art. 30-A, da Lei n.º 9.504/97. "No
contexto dos autos, tenho que a gravidade, a relevância jurídica da ilicitude
tem grande proporções a ponto de justificar a cassação dos diplomas dos
impugnados", decidiu o juiz Eduardo Almeida.
Isso porque, ao não respeitar a ordem contida do art. 30,
§ 1°, da Resolução TSE n. 23.376, de realizar despesas com cheque nominal,
segundo a sentença, "os impugnados fulminaram a lisura e a transparência
do pleito eleitoral quando efetuaram pagamentos com dinheiro em espécie, no
importe de R$ 51.100,00 (cinquenta e um mil e cem reais), montante este que
corresponde a aproximadamente 20% de todos os recursos movimentados na
campanha", isso sem falar na compra de uma Kombi, por R$ 10 mil, para ser
usada na campanha eleitoral.
Segundo o juiz, tal conduta além de lesar a transparência
da contas de campanha, "afrontou o princípio da isonomia que deve
preponderar no processo eleitoral, tendo o condão de causar desequilíbrio no
pleito tanto pela gravidade em concreto da conduta quanto pelos valores
dispendidos ilicitamente".
E continuou: "Nesta vereda, tenho que a prática
ilícita colacionada tem relevância jurídica suficiente para proporcionalizar a
cassação dos diplomas dos impugnados, eis que admitir com legítimos mandados
conquistados em uma campanha eleitoral onde cerca de vinte por cento dos
recursos foram utilizados ilicitamente, é tornar inócua a atividade de controle
desenvolvida pela Justiça Eleitoral".
Portanto, somando-se a doação estimada em dinheiro,
realizado pelo prefeito, envolvendo bem que não integrava seu patrimônio antes
do registro da candidatura com o saque de R$ 51.100,00, às vésperas do pleito
municipal, para o que o juiz chamou de "pseudo" pagamento de despesas
com pessoal (cabos eleitorais), os quais não tinham registro ou informação
depositada junto ao cartório eleitoral, sendo que ambas as coligações se
comprometeram em reunião com a justiça eleitoral a fazê-lo a partir do mês de
agosto de 2012, e os documentos que poderiam comprovar tais despesas foram
acostados aos autos somente em grau recursal no TRE/MS, não teria ficado
esclarecido a razão para a demora na comprovação das despesas com pessoal -
juntada dos recibos/contratos - se estes já haviam sido confeccionados no
máximo até o dia 5 de outubro de 2013, restando "configurado o abuso do
poder econômico por parte dos impugnados".
"Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos
consta, em consonância com o parecer ministerial, julgo procedente os pedidos
formulados na inicial da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral,
aforada pela Coligação Unidos por Japorã em desfavor de Vanderlei Bispo de
Oliveira e Gabriel José Klasmann, para, consequentemente condenar os
investigados Vanderlei Bispo de Oliveira e Gabriel José Klasmann pela prática
de gastos ilícitos de recursos de campanha eleitoral; cassar os diplomas
de Vanderlei Bispo de Oliveira e Gabriel José Klasmann, e, por conseguinte,
desconstituir os respectivos mandatos eletivos de prefeito e vice-prefeito, o
que faço com fincas nos art. 30-A, § 2º, da Lei n. 9.504/97, c.c. art. 22, XIV,
da Lei Complementar n. 64/90; decretar a inelegibilidade de Vanderlei
Bispo de Oliveira e Gabriel José Klasmann pelo prazo de oito anos, contados da
eleição de 2012, nos termos do art. 1º, I, letra j, da LC 64/90".
Além disso, considerando que os candidatos eleitos e agora cassados obtiveram
mais de 50% dos votos válidos, o juiz determinou que seja comunicado o Tribunal
Regional Eleitoral para expedição de Resolução para realização de novo pleito
ao cargo majoritário. E a execução, segundo a decisão, é "imediata",
ressalvada apenas a decretação da inelegibilidade que precisa passar por decisão
de segundo grau, no colegiado do TRE.
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