domingo, 28 de julho de 2013

Eleições 2012 - Multa

MM. Juiz Eleitoral da 33ª Zona Eleitoral,

 
De posse do Mandado de Citação e Notificação,
autos 81-51.2013.6.12.0033, que trata de Representação
em desfavor da Empresa Editorial MS Ltda – ME
(CNPJ 00990325/0001-69) e de seu titular
Jairo de Lima Alves (CPF176026889-53),
cujo endereço de atividades é rua Voluntários
da Pátria, 820 – Cep:79980-000
Mundo Novo, Estado de Mato Grosso do Sul;

O Representado, diante dos fatos apresentados pelo douto Juizo Eleitoral, mediante denúncia do Ministério Público Eleitoral, não recua de sua Defesa, sobretudo por entender que todos os fatos têm de ser esclarecidos pela complexidade da Legislação Pertinente, que não é bem clara em alguns aspectos, além da falta de orientação no tempo certo aos veículos de comunicação com atuação nas pequenas comunidades, que são desprovidos de assessoria jurídica.
 
É bom esclarecer que qualquer empresa de comunicação nas pequenas cidades é mantida por pequenos anunciantes, cuja receita é insuficiente para fazer frente às suas despesas básicas, ficando impedida até mesmo de contratar profissionais qualificados pela escassez de recursos. Neste aspecto, os operadores do direito podem avaliar como funciona, visto que, em circunstâncias especiais, para o veículo (no nosso caso Jornal Tribuna do Povo) eles (promotor e outros agentes públicos) colaboram, enviando o seu próprio texto para publicação, sendo realizada sem custo. O veículo de comunicação, Excelência, desempenha uma relevante função social na comunidade, que lamentavelmente é percebida por poucos.

Paralelo ao questionamento no preâmbulo desta Defesa, é preciso ponderar ainda sobre a precariedade do sistema eleitoral brasileiro, que, sem regras claras, impõe os rigores da lei aos mais fracos e indefesos, sob pena de inviabilizá-los economicamente, deixando-os inaptos para a atividade empresarial, e profissional, com as sanções de certo modo “incoerentes” em nome da Lei Específica.

Digno Juiz Eleitoral, prevalecendo a multa que a Justiça Eleitoral impõe sobre uma pequena empresa de comunicação "Microempresa", ficaria ela completamente inviável, e impossibilitada de exercer a missão de levar a boa informação à Comunidade. Além das imensas dificuldades que enfrenta no interior uma Empresa Jornalística com faturamento ínfimo, ela é incapaz de bancar as despesas básicas, e assim, arcar com multa eleitoral desse nível, seria simplesmente insuportável, gerando daí a inadimplência perante o Fisco.
 
Ademais, o suposto descumprimento de um preceito legal no caso de doação foi involuntário, visto que a referida doação documentada com recibo e ou nota fiscal de prestação de serviços teve a finalidade de contribuir com a contabilidade do (s) candidatos (s), pois a referida doação não foi realizada em dinheiro, mas com o espaço determinado pela Lei Eleitoral, no período de tempo anotado.

Então, Excelência, o que resta à pequena empresa, bem como ao seu titular, denunciados pelo Ministério Público Eleitoral e objeto da presente Representação, é pedir clemência para que tal multa seja evitada, sob pena da paralisação de suas atividades, depois de mais de 30(trinta) anos de bons serviços prestados à sociedade, mesmo sem auferir lucros palpáveis, mas prevalecendo sobretudo o idealismo em suas ações, como pode ser confirmado “in loco” a qualquer momento.

Acreditando na Justiça, que possa entender esta ponderação,
em nome do (s) Representado (s),

Jairo de Lima Alves
176026889-53

Empresa Editorial MS Ltda.
00990325/0001-69

 

 

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