Como se sabe, as empresas estão ansiosas
para as reformas prometidas pelo Governo Federal no sistema tributário,
especialmente quanto à ampliação dos setores econômicos que serão beneficiados
com a desoneração da folha de pagamento. E também com as constantes investidas
dos estados em torno da chamada guerra fiscal. Não podemos esquecer, porém, de
que o Ministério da Fazenda está preparando uma reforma na legislação do PIS e
da Cofins, que deverá sair somente em 2014, mas que já é suficiente para gerar
grande expectativa.
Atualmente, as contribuições devidas a
título de PIS e Cofins convivem com dois regimes de apuração. O primeiro é o
regime cumulativo, com alíquotas variáveis de 0,65% até 3%, aplicáveis para as
empresas sujeitas ao lucro presumido e que não permitem a concessão de crédito
para abatimento do valor devido. Já o regime não-cumulativo consiste na
apuração das contribuições sobre as receitas da empresa, com a alíquota do PIS
em 1,65% e 7,6% a título de Cofins, alcançando 9,25%. Nesses casos, em contrapartida,
a legislação permite o desconto de alguns créditos a serem abatidos do tributo
devido no final do período de apuração.
Alguns segmentos escolhidos a dedo pelo
Governo Federal também estão excluídos da regra geral e apuram o PIS e a Cofins
de forma diferenciada. São os setores de combustíveis e lubrificantes, produtos
farmacêuticos e de perfumaria, máquinas e veículos, autopeças, pneus de
borracha, querosene de aviação, entre outros. Tudo para beneficiar o controle
de fiscalização e arrecadação do Fisco.
Em meados de 2004 o Governo Federal
editou a Lei 10.865/2004 (conversão em lei da Medida Provisória 164/2004),
instituindo a incidência do PIS e da Cofins sobre a importação de bens e
serviços (PIS/Importação e Cofins/Importação), o que incrementou ainda mais a
legislação sobre a matéria.
Reconhecidamente as mais complexas
contribuições do sistema tributário brasileiro, não faltam dúvidas quanto aos
insumos que conferem direito a crédito no cálculo do PIS e da Cofins, inclusive
com um embate travado no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
No Carf, composto por representantes da
Fazenda e dos contribuintes, a discussão sobre quais insumos podem gerar
crédito vem ganhando força. Com vantagem para os contribuintes: algumas
decisões – também em ações judiciais – vêm admitindo como crédito passível de
desconto todo e qualquer custo ou despesa que seja necessário à atividade da
empresa. Isso inclui gastos com propaganda, uniformes, fretes, taxas de
administradoras de cartões de crédito ou de emissão de boletos, entre outros.
Neste cenário de incertezas, surge a
necessidade de uma reforma das contribuições destinadas ao PIS e à Cofins. No
entanto, ao mesmo tempo em que o Governo Federal sinaliza com a possibilidade
de simplificação da legislação, é inegável que tal medida, se for empregada
isoladamente, acarretará em perda de arrecadação. De modo que alguns setores da
economia certamente passarão a pagar uma parcela maior das contribuições.
O aceno de que pode ser adotada a
alíquota única de 9,25% deixa em alerta empresas e prestadoras de serviço que
atualmente estão sob o regime do lucro presumido, com faturamento anual menor
do que R$ 48 milhões. Elas migrariam para o regime não-cumulativo – o
cumulativo deixaria de existir –, passando a pagar um total de 9,25% de PIS e
Cofins, em substituição à alíquota de 3,6%. Ou seja, um aumento expressivo na
carga tributária.
Ainda que a reforma saia do papel no ano
que vem, as mudanças não resolverão todos os problemas do intrincado sistema
tributário criado pelo Governo Federal. E passarão longe das maiores empresas
do país, ficando a cargo das empresas menores o pagamento da conta.
A melhor solução, portanto, é realmente
uma ampla reforma nas legislações do PIS e da Cofins com a geração de créditos
em todas as operações que resultem em despesas relacionadas com o processo
produtivo da empresa. E até mesmo a unificação das contribuições com um
PIS/Cofins único, mas com alíquotas variáveis de acordo com o potencial
financeiro da empresa.
(Gustavo Vita Pedrosa é advogado da De Biasi
Auditores Independentes.www.debiasi.com.br)
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