segunda-feira, 15 de abril de 2013

Artigo: PIS e COFINS - A/01317

Por uma simplificação do PIS e da COFINS


Como se sabe, as empresas estão ansiosas para as reformas prometidas pelo Governo Federal no sistema tributário, especialmente quanto à ampliação dos setores econômicos que serão beneficiados com a desoneração da folha de pagamento. E também com as constantes investidas dos estados em torno da chamada guerra fiscal. Não podemos esquecer, porém, de que o Ministério da Fazenda está preparando uma reforma na legislação do PIS e da Cofins, que deverá sair somente em 2014, mas que já é suficiente para gerar grande expectativa.
Atualmente, as contribuições devidas a título de PIS e Cofins convivem com dois regimes de apuração. O primeiro é o regime cumulativo, com alíquotas variáveis de 0,65% até 3%, aplicáveis para as empresas sujeitas ao lucro presumido e que não permitem a concessão de crédito para abatimento do valor devido. Já o regime não-cumulativo consiste na apuração das contribuições sobre as receitas da empresa, com a alíquota do PIS em 1,65% e 7,6% a título de Cofins, alcançando 9,25%. Nesses casos, em contrapartida, a legislação permite o desconto de alguns créditos a serem abatidos do tributo devido no final do período de apuração.

Alguns segmentos escolhidos a dedo pelo Governo Federal também estão excluídos da regra geral e apuram o PIS e a Cofins de forma diferenciada. São os setores de combustíveis e lubrificantes, produtos farmacêuticos e de perfumaria, máquinas e veículos, autopeças, pneus de borracha, querosene de aviação, entre outros. Tudo para beneficiar o controle de fiscalização e arrecadação do Fisco.
Em meados de 2004 o Governo Federal editou a Lei 10.865/2004 (conversão em lei da Medida Provisória 164/2004), instituindo a incidência do PIS e da Cofins sobre a importação de bens e serviços (PIS/Importação e Cofins/Importação), o que incrementou ainda mais a legislação sobre a matéria.

Reconhecidamente as mais complexas contribuições do sistema tributário brasileiro, não faltam dúvidas quanto aos insumos que conferem direito a crédito no cálculo do PIS e da Cofins, inclusive com um embate travado no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
No Carf, composto por representantes da Fazenda e dos contribuintes, a discussão sobre quais insumos podem gerar crédito vem ganhando força. Com vantagem para os contribuintes: algumas decisões – também em ações judiciais – vêm admitindo como crédito passível de desconto todo e qualquer custo ou despesa que seja necessário à atividade da empresa. Isso inclui gastos com propaganda, uniformes, fretes, taxas de administradoras de cartões de crédito ou de emissão de boletos, entre outros.

Neste cenário de incertezas, surge a necessidade de uma reforma das contribuições destinadas ao PIS e à Cofins. No entanto, ao mesmo tempo em que o Governo Federal sinaliza com a possibilidade de simplificação da legislação, é inegável que tal medida, se for empregada isoladamente, acarretará em perda de arrecadação. De modo que alguns setores da economia certamente passarão a pagar uma parcela maior das contribuições.
O aceno de que pode ser adotada a alíquota única de 9,25% deixa em alerta empresas e prestadoras de serviço que atualmente estão sob o regime do lucro presumido, com faturamento anual menor do que R$ 48 milhões. Elas migrariam para o regime não-cumulativo – o cumulativo deixaria de existir –, passando a pagar um total de 9,25% de PIS e Cofins, em substituição à alíquota de 3,6%. Ou seja, um aumento expressivo na carga tributária.

Ainda que a reforma saia do papel no ano que vem, as mudanças não resolverão todos os problemas do intrincado sistema tributário criado pelo Governo Federal. E passarão longe das maiores empresas do país, ficando a cargo das empresas menores o pagamento da conta.
A melhor solução, portanto, é realmente uma ampla reforma nas legislações do PIS e da Cofins com a geração de créditos em todas as operações que resultem em despesas relacionadas com o processo produtivo da empresa. E até mesmo a unificação das contribuições com um PIS/Cofins único, mas com alíquotas variáveis de acordo com o potencial financeiro da empresa.

(Gustavo Vita Pedrosa é advogado da De Biasi Auditores Independentes.www.debiasi.com.br)

 

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