tire as dúvidas antes de casar
Quais documentos providenciar?
Posso casar só na igreja? Tenho que adotar o sobrenome do meu parceiro?
Advogada esclarece questões que o casal precisa saber antes de se casar.
Os aspectos legais do casamento não podem ser esquecidos
diante da grandiosidade que vira a celebração de um casamento. As preocupações
normalmente estão na festa, planejamento de lua de mel e vestido dos sonhos.
Mas é o registro civil que vai validar a união do casal.
Quais documentos providenciar para casar? E se uma das
partes do casal for menor de idade? É possível casar só na igreja? É
obrigatório adotar o sobrenome do parceiro? Quem acabou de se divorciar, já
pode casar? A advogada especialista em Direito de Família e Sucessão e membro
efetivo da Comissão de Direito de Família da OAB/SP, Ivone Zeger, esclarece
questões que o casal precisa saber antes de casar. Confira!
Documentação
necessária
“Os noivos precisam obter a certidão de habilitação para
o casamento civil, o que requer a apresentação de documentos como certidões de
nascimento, declaração de residência e de estado civil e atestado de óbito do
cônjuge falecido para o caso dos viúvos ou da sentença de divórcio para os
divorciados”.
Menores
de idade“Se um ou ambos os noivos forem menores de idade, devem apresentar, também, a autorização dos pais ou responsáveis ou ordem judicial permitindo a união. É necessário, ainda, declarações de duas testemunhas maiores de idade atestando que não há impedimentos ao casamento”.
Procedimentos
legais
“Depois que os documentos forem apresentados, existem
alguns procedimentos legais, como os proclamas – ou anúncio – do casamento,
feito em edital afixado no próprio cartório e publicado na imprensa local
durante 15 dias. Esse anúncio representa uma convocação para que todos os que
souberem de algum motivo capaz de impedir o casamento possam se apresentar. Se
não houver impedimentos e a documentação estiver em ordem, a habilitação é
homologada – ou aceita – pelo juiz”.
Casamento
civil
“Com a certidão de habilitação em mãos, você terá um
prazo de 90 dias para realizar seu casamento civil. Se o casamento não se
realizar dentro desse prazo, será necessário reapresentar os documentos e tirar
uma nova certidão de habilitação. Para facilitar o processo, está em tramitação
na Câmara dos Deputados um projeto de lei que autoriza os noivos a apresentar
pela internet, junto ao oficial do Registro Civil, o requerimento de
habilitação para o casamento”.
Casamento
religioso possui valor legal?
“Não, somente o casamento civil possui valor legal – e
tem sido assim desde a Proclamação da República, quando o poder do Estado
separou-se do religioso. Mas é interessante lembrar que um sacerdote de
qualquer religião pode celebrar um casamento religioso com efeito civil, quer
dizer, com validade perante a lei, desde que os noivos obtenham primeiro a
certidão de habilitação para o casamento civil e a entreguem a ele. Se essa
exigência for cumprida, o casamento pode se realizar na igreja ou no local de
culto em vez de no cartório, e ser celebrado pelo sacerdote no lugar do juiz de
paz. Mas é importante lembrar que o matrimônio realizado dessa forma só será
legalmente válido se registrado no cartório em um prazo de 90 dias”.
A
mulher é obrigada a adotar o sobrenome do marido?
“Não. Ela só o faz se quiser. Nada a impede de manter seu
sobrenome de solteira. E também nada impede o marido de adotar o sobrenome da
mulher, se ele assim o desejar”.
Quando
escolher o regime de bens do casamento?
“Qualquer regime, com exceção da comunhão parcial de
bens, deve ser estabelecido por meio de um pacto antenupcial que, como o
próprio nome diz, é firmado antes do casamento, por meio de escritura pública.
Para quem se casa sem fazer o pacto, o regime que passa a vigorar
automaticamente é o da comunhão parcial de bens, que prevê, em caso de
divórcio, a partilha entre os cônjuges do patrimônio adquirido durante o
casamento. Por isso fique de olho. Se você quiser optar por outro regime,
como por exemplo, a separação total de bens (no qual não há partilha do
patrimônio), deve firmar o pacto com antecedência”.
Divórcio
recente: já pode casar ou há período de espera?
“Esta dúvida surgiu por causa da Emenda Constitucional nº
66, que extinguiu a obrigatoriedade da separação prévia – antes da emenda, era
necessário estar judicialmente separado há pelo menos um ano para poder
requerer o divórcio. “Doutora, se o divórcio está mais rápido, o casamento
também está? Assim que sair o divórcio, já posso casar outra vez?”, é o tipo de
pergunta que tenho ouvido. A resposta é sim, desde que a partilha de bens
entre os ex-cônjuges – ou, pelo menos, o inventário da partilha – dos bens do
casal - já tenha sido feita”.
E
se uma das partes for deixada no altar?
“A promessa de casamento trocada entre os noivos – ou
noivado – recebe o nome de esponsais. Antigamente, o assunto era tratado com
tanta seriedade que exigia até a assinatura de um contrato para oficializar o
compromisso assumido. Com o passar do tempo, os costumes mudaram, e o noivado acabou
perdendo a importância que tinha de tal forma que, no atual Código Civil, não
há nenhuma referência quanto à obrigatoriedade de manter a promessa de
casamento. Porém, o noivo ou a noiva abandonados sem motivo justo podem
ingressar com um processo de indenização – não pela quebra da promessa, mas
pelos danos morais e materiais decorrentes disso. Pode parecer pouco diante de
todo o sofrimento que situações assim provocam, mas o fato é que, felizmente,
ao contrário do que ocorre em outras culturas, nossa legislação não obriga
ninguém a se casar contra a vontade ou assumir um compromisso que não deseja –
mesmo que isso só seja descoberto no último instante”.
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